JurisFonte
TRF4Tributário5014637-73.2025.4.04.7200

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite legal. Anterioridade tributária observada

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014637-73.2025.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE LEGAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a manutenção da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, previsto na redação original da Lei nº 14.148/2021, afastando a extinção do benefício decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF; e (ii) saber se a retomada da exigibilidade dos tributos a partir de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, viola o princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero de alíquotas de tributos, instituto jurídico que não se confunde com a isenção tributária, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF. 4. A fruição da alíquota zero do PERSE não exige condições onerosas dos contribuintes, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a tese de revogação de isenção onerosa. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 da repercussão geral do STF. 6. A anterioridade tributária foi plenamente respeitada, pois a extinção do benefício foi instituída pela Lei nº 14.859, publicada em 22.05.2024, e a retomada da cobrança ocorreu apenas em 01.04.2025. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a dar publicidade ao atingimento do limite orçamentário de R$ 15 bilhões previamente fixado em lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite orçamentário de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN, e a anterioridade tributária deve ser aferida a partir da publicação da lei que instituiu o limite, e não do ato administrativo que declara o seu exaurimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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