Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite legal. Anterioridade tributária observada
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004264-83.2025.4.04.7005
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE LEGAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a continuidade da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), após o atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção da alíquota zero do PERSE configura revogação de isenção onerosa por prazo determinado, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) houve violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na retomada das alíquotas normais dos tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, e não em isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício antes do prazo originalmente previsto. 4. A lei instituidora do PERSE não exigia condições onerosas para a fruição do benefício, mas apenas o preenchimento de requisitos legais pelos contribuintes habilitados. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme a tese fixada no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral do STF. 6. A anterioridade tributária foi plenamente observada, uma vez que a extinção do benefício a termo foi veiculada pela Lei nº 14.859, publicada em 22.05.2024, produzindo efeitos práticos apenas em 01.04.2025, após o decurso dos prazos constitucionais. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo previamente estabelecido em lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. 8. Eventuais inconsistências nos relatórios bimestrais da Receita Federal não possuem o condão de afastar a extinção legal do programa, cujos dados oficiais gozam de presunção de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite de custo fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN, e a anterioridade tributária deve ser aferida a partir da publicação da lei que estabeleceu o teto, e não do ato declaratório que constatou o seu atingimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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