Apelações cíveis em ação coletiva. Efeitos da sentença coletiva. Matéria afeta ao cumprimento da sentença. PIS e COFINS. Lei complementar nº 192/2022
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5059613-91.2022.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PIS E COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS POR COMERCIANTE VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por sindicato e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, preliminarmente, delimitou os efeitos da sentença coletiva ao âmbito da base territorial do sindicato, e no mérito julgou improcedente o pedido de dedução/manutenção de crédito de PIS e COFINS na aquisição de combustíveis para revenda pelo comerciante varejista, afastando ainda a necessidade de observância à anterioridade nonagesimal. 2. Em suas razões, o sindicato autor defendeu que a Lei Complementar nº 192/2022, instituiu crédito presumido que beneficia inclusive os comerciante varejistas de combustíveis, bem como que esse benefício é devido quando menos até os 90 dias posteriores à Lei Complementar nº 194/2022, ou quando ainda menos até os 90 dias posteriores à Medida Provisória nº 1.118/2022, em face da anterioridade nonagesimal. 3. Por seu turno, a União (Fazenda Nacional) defendeu que os efeitos da sentença coletiva aproveitam apenas aos substituídos domiciliados, concomitantemente, na base territorial do sindicato e sujeitos à competência territorial do órgão judicial prolator, aferidos estes no momento do ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) os limites dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva; (ii) se o comerciante varejista de combustíveis tem direito à constituição e/ou manutenção de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis sob a égide da Lei Complementar nº 192/2022; e (iii) se as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 demandavam a observância da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de processo coletivo, a fase de conhecimento destina-se à obtenção de uma sentença genérica. A atividade de tornar concreta a sentença genérica da ação coletiva é etapa posterior, reservada ao âmbito da efetivação individual da sentença coletiva. 6. Não cabe ao órgão julgador ir além disso, como seria a situação de definir a legitimidade dos substituídos para a compensação ou restituição de valores recolhidos a mais. 7. O comerciante varejista de combustíveis, por estar sujeito a regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não tem direito à constituição de créditos sobre os bens adquiridos para revenda, conforme a vedação do art. 3º, I, "b", e § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. A redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS e a garantia de manutenção de créditos previstas no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022 aplicam-se apenas aos produtores, fabricantes e importadores de combustíveis, não beneficiando o comerciante varejista. 9. A Lei Complementar nº 194/2022, ao incluir o § 2º no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, apenas explicitou as vedações de creditamento já existentes no regime monofásico, em conformidade com o entendimento firmado no Tema nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo direito ao creditamento por parte do comerciante varejista, as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 não caracterizam aumento indireto de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da União provida em parte e apelação do sindicato autor desprovida. Tese de julgamento: (i) Em se tratando de processo coletivo, a fase de conhecimento destina-se à obtenção de uma sentença genérica, enquanto a atividade de tornar concreta a sentença genérica da ação coletiva é etapa posterior, reservada ao âmbito da efetivação individual da sentença coletiva. Desse modo, não cabe ao órgão julgador ir além disso, como seria a situação de definir a legitimidade dos substituídos para a compensação ou restituição de valores recolhidos a mais". (ii) "O comerciante varejista, por sujeito a regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não tem direito à dedução ou manutenção de créditos da aquisição de combustíveis para revenda na vigência da Lei Complementar nº 192/2022"; (iii) "As alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 não caracterizam aumento indireto de tributo para o comerciante varejista de combustíveis, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", e 195, § 6º; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, "b", e § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.838/RS (Tema 1.339), 1ª Seção, j. 10.06.2026; STJ, REsp 1.894.741/RS (Tema 1.093), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5020783-38.2022.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.10.2023.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- PR
