JurisFonte
TRF4Tributário5028419-82.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Fraude à execução. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5028419-82.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, manteve o reconhecimento de fraude à execução, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de oitiva prévia do terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que reconhece a fraude à execução sem a prévia oitiva do terceiro adquirente; e (ii) saber se a ausência de prova de insuficiência patrimonial do devedor afasta a presunção de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que reconhece a fraude à execução não padece de nulidade pela falta de oitiva prévia do adquirente do bem. 4. A manifestação do terceiro adquirente é postergada para momento posterior, uma vez que a matéria se submete ao contraditório eventual. 5. A fraude à execução fiscal é amparada por presunção legal, nos termos do art. 185 do CTN. 6. Compete ao terceiro interessado o ônus de apresentar elementos concretos para afastar a presunção de fraude à execução. 7. A simples alegação de que não foi demonstrada a insuficiência de bens do devedor, desacompanhada de provas de patrimônio suficiente para garantir a execução à época do negócio, não afasta a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de fraude à execução fiscal prescinde da prévia oitiva do terceiro adquirente, cabendo a este demonstrar a existência de patrimônio suficiente do devedor para afastar a presunção legal de fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.

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