JurisFonte
TRF4Tributário5007844-09.2025.4.04.7107

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do teto de r$ 15 bilhões (lei nº 14.859/2024)

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007844-09.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES (LEI Nº 14.859/2024). ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a manutenção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pelo prazo original de 60 meses, afastando a extinção antecipada decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de pedido subsidiário relativo à transição de regime tributário não apresentado em primeiro grau; (ii) saber se a extinção do benefício do PERSE configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF; e (iii) saber se a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025 violou os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido subsidiário de enquadramento no Lucro Presumido em caso de retorno ao Simples Nacional não pode ser conhecido, pois configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução a zero de alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e não em isenção tributária, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF sobre a vedação de revogação de isenção onerosa. 5. A anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 do STF. 6. Os princípios da anterioridade foram plenamente observados, uma vez que a Lei nº 14.859/2024, que previu a extinção do benefício mediante o atingimento do teto de R$ 15 bilhões, foi publicada em 22.05.2024, e os efeitos financeiros da extinção ocorreram apenas em 01.04.2025. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo legalmente previsto, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN nem os princípios da anterioridade tributária, desde que observado o prazo de anterioridade a contar da publicação da referida lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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