JurisFonte
TRF4Tributário5021303-25.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos. Mínimo existencial não demonstrado. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5021303-25.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da executada, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis por constituírem reserva destinada a assegurar o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, desde que comprovado que os ativos constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados se destinam à manutenção de seu mínimo existencial, limitando-se a fazer referência genérica à sua profissão de professora. 5. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não obsta a penhora on-line, uma vez que a insignificância do montante não é hipótese legal de impenhorabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não socorre a devedora que deixa de indicar meios alternativos e mais vantajosos para a satisfação do crédito, descumprindo o parágrafo único do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A extensão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos para outras aplicações financeiras depende da comprovação concreta de que os ativos são destinados a garantir o mínimo existencial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, e 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.242.852/RS, 2ª Turma, j. 10.05.2011.

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