JurisFonte
TRF4Tributário5003381-79.2011.4.04.7118

Execução fiscal de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de movimentação útil. Tema nº 1.184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003381-79.2011.4.04.7118

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por conselho de fiscalização profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do baixo valor do débito e da falta de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de pedidos de pesquisas de bens por sistemas eletrônicos configura movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) saber se é necessário provimento jurisdicional expresso para ressalvar o direito de propositura de nova execução fiscal e o afastamento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, mesmo após a citação, sem a localização de bens penhoráveis. 5. A mera repetição de pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem efetividade prática, não caracteriza movimentação útil do processo, pois não promove o avanço efetivo em direção à satisfação do crédito. 6. O direito de propor nova execução fiscal caso sejam localizados bens penhoráveis, bem como as regras de prescrição, decorrem diretamente da lei, conforme o art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo desnecessária declaração judicial expressa, pois se trata de garantia fixada ex lege. 7. O Poder Judiciário deve decidir a controvérsia concreta apresentada, não cabendo a emissão de pronunciamentos prospectivos sobre eventos futuros e incertos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução do mérito, quando paralisada sem movimentação útil por mais de um ano, não caracterizando movimentação útil o mero requerimento repetitivo de pesquisas de bens sem resultado prático. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema nº 1.184).

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