Mandado de segurança coletivo e posterior mandado de segurança individual com o mesmo objeto. Aproveitamento da sentença coletiva
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002625-52.2024.4.04.7009
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E POSTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO. APROVEITAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se busca ver afastada decisão administrativa que indeferiu pedido de habilitação de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, formulado com base em decisão proferida em mandado de segurança coletivo. 2. O apelante sustenta em suas razões, em síntese, que pode se aproveitar dos efeitos da sentença coletiva ainda que posteriormente tenha proposto mandado de segurança individual com o mesmo objeto, por versarem as demandas sobre períodos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de um contribuinte se beneficiar dos efeitos de sentença proferida em mandado de segurança coletivo mesmo tendo posteriormente proposto mandado de segurança individual com o mesmo objeto, sem desistência desse último; (ii) se a existência de períodos distintos entre as demandas coletiva e individual autoriza o aproveitamento da sentença proferida no mandado de segurança coletivo; e (iii) a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de habilitação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O sistema jurídico brasileiro não convive com a possibilidade de uma mesma pessoa ser contemplada por duas sentenças em processos jurídicos distintos e simultâneos, pois a atuação no mandado de segurança coletivo se dá em substituição processual, por meio da qual a associação defende o direito alheio de seus associados, e não poderia o associado defender concomitantemente o mesmo direito em mandado de segurança individual. 5. Na eventualidade de a mesma questão jurídica ser objeto de mandado de segurança coletivo, deve o particular, para aproveitar a sentença coletiva, desistir do processo individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009. 6. Outrossim, a propositura de mandado de segurança individual após a propositura do mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria implica renúncia tácita aos efeitos da sentença proferida na demanda coletiva. 7. A renúncia tácita aos efeitos da sentença proferida na demanda coletiva se opera mesmo que as demandas individual e coletiva versem sobre períodos distintos, pois a opção pela ação individual posterior vincula o contribuinte aos limites da coisa julgada formada no feito individual. 8. Ademais, no caso em exame o contribuinte buscou a compensação de crédito com base em decisão não transitada em julgado, em contrariedade ao disposto no próprio decisum e ainda no art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 9. Constatada a ausência de trânsito em julgado da decisão que ampara o pedido e a inexistência do direito de aproveitamento ao crédito reconhecido na demanda coletiva, tem-se que é legal o ato administrativo que indeferiu o pedido de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "(i) Na eventualidade de a mesma questão jurídica ser objeto de mandado de segurança coletivo, deve o particular, para aproveitar a sentença coletiva, desistir do processo individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009"; (ii) "A propositura de ação individual posterior à propositura de ação coletiva, sobre a mesma matéria, implica renúncia tácita aos efeitos da sentença proferida na demanda coletiva; (iii) "Constatada a ausência de trânsito em julgado da decisão que ampara o pedido e a inexistência do direito de aproveitamento ao crédito reconhecido na demanda coletiva, tem-se que é legal o ato administrativo que indeferiu o pedido de habilitação". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TRF4, A.I nº 5016610-95.2026.4.04.0000/PR; TRF4, A.C nº 5010171-27.2025.4.04.7009/PR.
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