Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do teto legal. Anterioridade tributária observada
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5009705-51.2025.4.04.7003
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO TETO LEGAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para manter o benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses ou, subsidiariamente, para que fosse observada a anterioridade anual e nonagesimal a partir do ato declaratório de extinção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses viola o art. 178 do CTN; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais em razão do atingimento do teto de R$ 15 bilhões viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e não em isenção tributária, sendo inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE não exigia condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a caracterização de isenção onerosa. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 6. A extinção do benefício fiscal foi estabelecida pela própria Lei nº 14.859/2024, publicada em 22.05.2024, que fixou o teto de gastos tributários em R$ 15 bilhões e previu a cessação do programa no mês subsequente ao atingimento desse limite. 7. O intervalo entre a publicação da Lei nº 14.859/2024 (22.05.2024) e a retomada das alíquotas normais (01.04.2025) respeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 8. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo previsto em lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do teto de gastos de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da referida lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c", art. 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 544; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Avila, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, j. 28.09.2016.
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