Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente não configurada. Efetividade da penhora. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025905-59.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EFETIVIDADE DA PENHORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de ver reconhecida a prescrição intercorrente em execução fiscal, sob o fundamento de que o processo permaneceu garantido por penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no registro da penhora de imóvel na matrícula cartorária enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo estando o juízo garantido por constrição hígida que culminou na arrematação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de penhora hígida sobre imóvel oferecido pela própria devedora afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o juízo permaneceu garantido até a arrematação do bem. 5. A eficácia da penhora de imóvel retroage à data da lavratura do termo de constrição, sendo que o registro na matrícula imobiliária possui mera finalidade de publicidade e oponibilidade a terceiros, não afetando a garantia do juízo. 6. Inexistindo situação de inércia da Fazenda Pública ou de ausência de bens penhoráveis, mostra-se correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, DJe 16.10.2018.
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