JurisFonte
TRF4Tributário5026434-78.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Substituição de penhora de ativos financeiros por percentual de faturamento. Recusa legítima da exequente

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5026434-78.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR PERCENTUAL DE FATURAMENTO. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a recusa da exequente em substituir a penhora sobre ativos financeiros por 1% do faturamento líquido mensal da empresa executada. Agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) saber se é cabível a substituição da penhora de ativos financeiros por percentual de faturamento da empresa sem a anuência da exequente e sem a demonstração da suficiência da medida para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 4. A substituição de penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da Fazenda Pública, é direito subjetivo do executado apenas quando ofertado depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980. 5. O faturamento da empresa não se equipara a dinheiro na ordem de preferência de penhora, ocupando posição distinta e inferior, conforme o art. 835, incs. I e X, do CPC, de modo que a substituição pretendida exige a concordância da exequente. 6. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional e sua conveniência deve ser demonstrada pela suficiência para a satisfação do crédito em prazo razoável, nos termos do art. 866, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de informações sobre o faturamento mensal da empresa. 7. É legítima a recusa da Fazenda Pública em relação à substituição de ativos financeiros penhorados por percentual de faturamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.090.898/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A substituição de penhora sobre ativos financeiros por percentual de faturamento da empresa executada depende da anuência da Fazenda Pública, não constituindo direito subjetivo do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15, I e II; CPC, arts. 835, I e X, e 866, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009.

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