JurisFonte
TRF4Tributário5029534-41.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Prescrição intercorrente e gratuidade de justiça. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5029534-41.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente, e indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de prejuízos financeiros nos exercícios anteriores não comprova, por si só, a atual precariedade financeira da empresa executada. 5. O prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, conforme a tese firmada no REsp 1.340.553/RS. 6. No caso, as tentativas de constrição patrimonial foram exitosas até novembro de 2022, o que impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente antes dessa data. 7. A desconstituição posterior de penhora sobre veículos não retroage para fins de contagem do prazo de suspensão anual da execução fiscal. 8. O prazo de suspensão anual teve início apenas em outubro de 2024, quando a exequente tomou ciência da ineficácia dos bens penhorados, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente no atual momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A localização de bens penhoráveis afasta o início do prazo de prescrição intercorrente, o qual somente se inicia após a ciência da ineficácia da constrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Súmula nº 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018.

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