JurisFonte
TRF4Tributário5010763-68.2025.4.04.7107

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010763-68.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO: NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o regime do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido tem direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 4. O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelece expressamente que a exclusão das subvenções para investimento ocorre na determinação do lucro real, não havendo previsão legal para a sua aplicação ao regime do lucro presumido. 5. No caso do regime (opcional) do lucro presumido, substitui-se a apuração do lucro líquido por uma presunção de lucro, que é determinada pela soma de duas parcelas: a primeira, por meio da aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta; a segunda, por outras rubricas, conforme definido na Lei nº 9.430, de 1996, combinada com a Lei nº 9.249, de 1995. Fora dessa bitola legal, não é possível a exclusão de parcelas, mesmo porque o lucro não é realmente apurado, mas resulta de uma presunção legal. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido restringe-se às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do lucro real, não alcançando as optantes pelo lucro presumido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.110/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1.182); STJ, AgInt no AREsp 1.898.563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.12.2021; TRF4, ApRemNec 5013272-78.2025.4.04.7201, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 07.08.2026; TRF4, ApRemNec 5022868-16.2021.4.04.7205, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 05.06.2026; TRF4, AC 5034871-65.2023.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 11.11.2025.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS