IRPJ e CSLL. Indébito tributário objeto de compensação. Sentença extra petita anulada. Fato gerador na homologação da compensação
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022247-44.2024.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. FATO GERADOR NA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos tributários reconhecidos judicialmente se dá no momento da homologação das compensações, e não no momento do trânsito em julgado ou da entrega da primeira declaração de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que fixou o deferimento da habilitação do crédito como marco de incidência tributária é extra petita; e (ii) saber qual é o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido judicialmente a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que fixa marco temporal não postulado na petição inicial é extra petita, impondo-se a decretação de sua nulidade e o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. A disponibilidade jurídica do "crédito compensável", reconhecido em mandado de segurança com decisão transitada em julgado, só ocorre quando, de fato, for homologada, expressa ou tacitamente, as compensações realizadas, permitindo-se, assim, que o contribuinte tenha também a disponibilidade econômica da renda. 5. A mera existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito ao crédito compensável não configura acréscimo patrimonial imediato, pois o crédito ainda é ilíquido e depende de quantificação. 6. Antes da homologação da compensação pelo Fisco, não há definição do montante do crédito que efetivamente se incorporará ao patrimônio do contribuinte, inexistindo renda tributável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação das impetrantes provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. O fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre créditos tributários reconhecidos judicialmente ocorre apenas com a homologação, expressa ou tácita, da compensação realizada pelo contribuinte.
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