JurisFonte
TRF4Tributário5013068-52.2025.4.04.7001

Imposto de renda. Indenização por rescisão de contrato de representação comercial. Aviso-prévio indenizado. Remessa necessária desprovida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5013068-52.2025.4.04.7001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, buscando a não incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória paga em razão da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, conforme o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, e sobre o aviso-prévio indenizado, pago com fulcro no art. 34 da Lei 4.886, de 1965. A sentença concedeu a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em dicussão refere-se à incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, e sobre o aviso-prévio indenizado de que trata o art. 34 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não incide Imposto de Renda sobre a indenização devida ao representante comercial por rescisão sem justa causa, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, e nem sobre o aviso-prévio indenizado de que trata o art. 34 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. A indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, e o aviso-previo indenizado de que trata o art. 34 Lei nº 4.886, de 1965 não sofrem a incidência de Imposto de Renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 4.886/1965, art. 27, alínea "j", e art. 34; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.737.954/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, CC 43138/MG, 1ª Seção, j. 25.10.2004; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 502; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5003607-21.2023.4.04.7003, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5004592-34.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 05.04.2017; TRF4, AC 2006.70.00.006695-7, 1ª Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, j. 11.10.2011.

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