JurisFonte
TRF4Tributário5001724-92.2026.4.04.7113

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Exclusão de atividades. Lei nº 14.859/2024. Anterioridade tributária

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001724-92.2026.4.04.7113

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES. LEI Nº 14.859/2024. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado para garantir a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses ou, subsidiariamente, a observância das anterioridades anual e nonagesimal diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre a decadência do direito de impetrar mandado de segurança preventivo contra obrigações tributárias sucessivas; (ii) saber se o benefício fiscal de alíquota zero do PERSE é irrevogável antes do prazo de 60 meses por força do art. 178 do CTN; e (iii) saber se a revogação do benefício pela Lei nº 14.859/2024 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a decadência do direito à impetração, pois o mandado de segurança preventivo voltado contra lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme o Tema nº 1.273 do STJ. 4. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária de valores recolhidos indevidamente, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. 5. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021) não possui natureza de isenção onerosa, tratando-se de incentivo fiscal precário e político que pode ser alterado ou revogado pelo legislador ordinário, sendo inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF. 6. A revogação ou redução de benefício fiscal, por implicar majoração indireta de tributo, deve observar os princípios constitucionais da anterioridade tributária. 7. A cobrança do IRPJ sob a alíquota plena em relação às atividades excluídas pela Lei nº 14.859/2024 (publicada em 22-05-2024) deve observar a anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/1988), sendo legítima apenas a partir de 01-01-2025. 8. A retomada da tributação plena da CSLL, do PIS e da COFINS deve observar a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/1988), sendo devida somente após o decurso de 90 dias da publicação da lei, ou seja, a contar de 20-08-2024. 9. Reconhece-se o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente no período amparado pelas anterioridades, atualizados pela taxa SELIC, observando-se o art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A revogação ou redução de benefício fiscal do PERSE, por configurar majoração indireta de tributos, deve observar os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, o PIS e a COFINS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, arts. 170-A e 178; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.273; STJ, Súmula nº 213; STF, Súmula nº 544; TRF4, AC 5051186-91.2025.4.04.7100, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 17.04.2026.

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