Juros sobre capital próprio (jcp). Dedutibilidade de exercícios anteriores. Apelação e remessa necessária desprovidas
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008208-84.2025.4.04.7105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUTIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. A sentença concedeu a segurança. A União apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios financeiros anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Lei nº 9.249/1995 não estabelece qualquer limitação temporal para a apuração de juros referentes a exercícios anteriores, sendo que a limitação mencionada na norma refere-se unicamente à data de pagamento dos JCP aos sócios ou acionistas, e não à sua apuração. 4. A restrição imposta pelo art. 75, § 4º, da IN RFB nº 1.700/2017, que limita a dedução ao ano-calendário de referência, é afastada por contrariar a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 6. É lícita a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios financeiros anteriores àquele em que realizado o lucro, não havendo limitação temporal imposta pela legislação.
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