JurisFonte
TRF4Tributário5009059-26.2025.4.04.7105

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Compra e venda de veículos. Coeficientes de presunção. Recurso desprovido

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009059-26.2025.4.04.7105

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. COEFICIENTES DE PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu o mandado de segurança, reconhecendo o direito de empresa de compra e venda de veículos usados, optante pelo lucro presumido, de aplicar os coeficientes de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta definida como a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se empresa de compra e venda de veículos, optante pelo lucro presumido, pode aplicar os coeficientes de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta definida como a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, ou se deve aplicar o coeficiente de 32% previsto para prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade principal da impetrante, comércio varejista de veículos, não se enquadra na categoria de "prestações de serviços em geral" para fins de IRPJ e CSLL, conforme os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, que estabelecem percentuais distintos para cada tipo de atividade. 4. O art. 5º da Lei nº 9.716/98 permite que empresas de compra e venda de veículos automotores possam equiparar suas operações de venda de veículos usados à "operação de consignação" para efeitos tributários. Contudo, essa equiparação é facultativa e se refere à comissão, não à prestação de serviços em geral. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afastar o enquadramento da atividade de compra e venda de veículos como prestação de serviços, para fins de aplicação dos percentuais de IRPJ e CSLL. 6. Descaracterizada a atividade da impetrante como prestadora de serviços, reconhece-se o direito de aplicar os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a mais, respeitado o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. A atividade de compra e venda de veículos não se caracteriza como prestação de serviços, permitindo a aplicação dos coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta apurada pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

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