Execução fiscal
- Relator
- Marcelo Bandeira Pereira
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185806
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD, COM POSTERIOR RESTRIÇÃO E PENHORA INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA PARTE DEVEDORA COM INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DA ALIENAÇÃO. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos. Cabível intervenção judicial, mediante consulta ao sistema RENAJUD, independentemente de diligências levadas a efeito diretamente pelo credor junto ao DETRAN, para identificação de veículos em nome do executado ou mesmo identificação da instituição financeira beneficiária de alienação e posterior restrição/penhora, visto que se trata de sistema cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53376674120268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 18-09-2026)
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