JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186092

Gratuidade de justiça. Renda anual elevada. Hipossuficiência não comprovada. Recurso desprovido

Relator
Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186092

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA ANUAL ELEVADA.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, sob o fundamento de que o patrimônio declarado pela agravante é incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante da renda anual e do patrimônio demonstrados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A declaração de imposto de renda revela rendimentos tributáveis próximos a R$ 90.000,00 anuais e patrimônio superior a R$ 417.000,00, circunstâncias que afastam a alegada insuficiência de recursos.3. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira mensal entre R$ 13.000,00 e R$ 14.600,00 em múltiplas contas, o que é incompatível com o perfil econômico de quem não pode arcar com as despesas processuais.4. A existência de financiamentos imobiliários com saldo devedor relevante reduz a disponibilidade financeira imediata, mas não caracteriza insuficiência de recursos, pois as dívidas decorrem da aquisição de patrimônio próprio de expressivo valor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 53062350420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 18-09-2026)

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