Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186089
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,33% ao mês e condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso, apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicáveis à repetição do indébito; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da instituição financeira ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (v) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares suscitadas pela instituição financeira são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação; o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta; a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam a adoção de encargos tão elevados, de modo que a revisão judicial da cláusula é necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, sem acréscimos.4. A repetição do indébito deve ser simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC.5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados, pois o art. 85, § 2º, do CPC estabelece gradação sucessiva de bases de cálculo, sendo incabível a cumulação pretendida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2.Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 52880647820258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-09-2026)
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