Gratuidade da justiça. Entidade filantrópica. Comprovação de insuficiência de recursos. Decisão reformada. Recurso provido
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186098
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica, beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação em que figura como ré. A agravante sustenta grave déficit financeiro, com endividamento bancário expressivo e saldo devedor em conta corrente, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A Súmula 481 do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de suportar os encargos processuais.3. A agravante apresentou declaração contábil, extrato de empréstimos e financiamentos junto ao Banco Central e extrato bancário, documentos que evidenciam dívidas de elevado montante e saldo devedor em conta corrente, sem que constem nos autos elementos indicativos de disponibilidade imediata de recursos livres.4. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica da agravante e justifica a concessão do benefício, em consonância com o entendimento consolidado nesta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 51884139120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)
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