Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186069
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminares de litigância abusiva, ausência de interesse processual e conexão; (b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iiic descaracterização da mora; (d) cabimento e forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo patrono não configura advocacia predatória sem prova concreta de má-fé; a quitação do contrato não impede a discussão judicial de cláusulas abusivas; e a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, inaplicável após a prolação da sentença. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique abusividade por si só (Súmula 382/STJ), admite-se a revisão judicial em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente os encargos cobrados, configurando onerosidade excessiva. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51847776520268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)
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