Execução fiscal. Valor da causa inferior a 50 ortn na data do ajuizamento. Recurso cabível: Embargos infringentes. Art. 34 da LEF. Recurso não conhecido
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186066
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, é inferior ao equivalente a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe os recursos cabíveis, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, aos embargos infringentes e de declaração, vedando a apelação.2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada equivale a R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal, conforme o Tema 395 do STJ.3. No caso, o valor da execução, na data do ajuizamento, é inferior ao valor de alçada atualizado, de modo que o recurso cabível é o embargo infringente, e não a apelação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. (Apelação Cível, Nº 50001269120148210105, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)
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