JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185768

Inscrição em cadastro de inadimplentes. Débito supostamente inexistente. Tutela de urgência. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185768

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o agravante alega a inserção indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito pela parte agravada, em razão de débito que reputa inexistente, e postula a exclusão do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à exclusão do nome do agravante do cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação jurídica subjacente é de consumo, com aplicação do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando verossímil a alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.3. O agravante não apresentou elementos indiciários suficientes para corroborar a alegação de inexistência do débito, limitando-se a juntar print de plataforma de crédito que comprova o registro, mas não esclarece a legitimidade da contratação subjacente. 3.4. A parte agravada ainda não foi citada, e a experiência forense indica que a contestação e os documentos que a acompanham são frequentemente determinantes para a formação da convicção judicial em casos de alegação de inexistência de vínculo contratual. 3.5. A instauração do contraditório permitirá ao juízo de origem reexaminar o pedido de tutela com base em elementos mais robustos, sendo a cautela compatível com o momento processual. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 53314810220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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