Gratuidade da justiça. Indeferimento. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026052-85.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada pelos elementos constantes dos autos, justificando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. Os rendimentos mensais da parte agravante, de aproximadamente R$ 11.835,00, confrontados com despesas ordinárias de cerca de R$ 5.417,00, demonstram a existência de saldo financeiro incompatível com a alegada situação de miserabilidade. 5. O fato de o agravante não possuir cônjuge e ter apenas um dependente reforça a conclusão de que a renda auferida é suficiente para o sustento familiar e o pagamento das custas processuais. 6. O expressivo valor da causa, correspondente a uma pretensão de repetição de indébito tributário de R$ 322.650,54, milita contra a alegação de hipossuficiência financeira. 7. A ausência de demonstração do valor das custas e de como este encargo inviabilizaria o acesso à jurisdição afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos de prova dos autos demonstrarem a capacidade de suportar as custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TRF4, IRDR nº 25.
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