JurisFonte
TRF4Tributário5028711-67.2026.4.04.0000

Manifestação de inconformidade. Erro formal sanável. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Legitimidade passiva da autoridade impetrada

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5028711-67.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ERRO FORMAL SANÁVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual objetivava suspender a exigibilidade de crédito tributário após o não conhecimento de manifestação de inconformidade na via administrativa por erro formal, bem como determinou a exclusão de autoridades do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro formal consistente na anexação de documentos de outro processo em manifestação de inconformidade tempestiva impede a instauração da fase litigiosa administrativa e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manifestação de inconformidade apresentada tempestivamente continha elementos suficientes para identificar a controvérsia sobre a não homologação da compensação, cumprindo os requisitos do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. 4. O princípio da eficiência e a busca pela verdade material na Administração Pública impedem que um erro formal sanável prevaleça sobre o direito material em discussão. 5. A apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 151 do CTN. 6. É inviável a reabertura de prazo para apresentação de nova impugnação devido à preclusão, devendo o exame administrativo limitar-se à peça já apresentada. 7. O Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa suspender a exigibilidade de crédito tributário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O erro formal sanável na instrução de manifestação de inconformidade tempestiva não impede a instauração da fase litigiosa administrativa nem obsta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 11; Decreto nº 70.235/1972, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 193.843/BA, 1ª Turma, DJe 26.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.764/PR, 2ª Turma, DJe 12.06.2015.

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