Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Alegação de impenhorabilidade e cerceamento de defesa. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027081-73.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não foi demonstrada causa legal de impenhorabilidade ou irregularidade na constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sigilo temporário da petição de bloqueio de ativos financeiros configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, supostamente destinados ao pagamento de salários, são impenhoráveis; e (iii) verificar a possibilidade de liberação dos valores condicionada à adesão a parcelamento fiscal posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sigilo temporário da petição que requer o bloqueio de ativos financeiros é legítimo e visa garantir a eficácia da medida constritiva, em conformidade com o art. 854 do CPC, evitando a dilapidação ou ocultação de valores de fácil movimentação. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo aos saldos em contas bancárias de pessoas jurídicas, ainda que destinados ao pagamento de funcionários, pois integram o faturamento da empresa. 5. Não houve demonstração concreta de que os valores bloqueados estivessem efetivamente comprometidos com a folha de pagamento ou na esfera de disponibilidade dos funcionários, limitando-se a devedora a alegações genéricas. 6. A mera alegação de que os recursos são necessários para a atividade empresarial não autoriza o desbloqueio, sob pena de inviabilizar a execução e tornar impenhorável qualquer ativo de pessoa jurídica. 7. Conforme a tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de ativos deve ser mantido se a concessão do parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior à constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e o bloqueio realizado anteriormente à concessão de parcelamento fiscal deve ser mantido, nos termos do Tema 1.012 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, 1ª Turma, D.E. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, 2ª Turma, D.E. 03.08.2011.
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