Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia do gross up (cálculo por dentro). Lei nº 14.592, de 2023. Apelação desprovida
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5015983-90.2024.4.04.7201
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA DO GROSS UP (CÁLCULO POR DENTRO). LEI Nº 14.592, DE 2023. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação a ação anterior que tratou da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada; e (ii) saber se é possível excluir a parcela do ICMS calculada pela metodologia do gross up (cálculo por dentro) da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive após a edição da Lei nº 14.592, de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois a ação anterior limitou-se ao direito de excluir o ICMS destacado (Tema nº 69/STF), ao passo que a presente impetração discute a forma de operacionalização desse direito, especificamente a exclusão da parcela residual calculada por dentro (gross up). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu expressamente que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS destacado nas notas fiscais. 5. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático de formação de preços decorrente da incidência por dentro do ICMS, não correspondendo a tributo efetivamente pago nem autorizando a ampliação do valor a ser excluído. 6. A Lei nº 14.592, de 2023, ao prever a exclusão do ICMS incidente sobre a operação, não ampliou o alcance do Tema nº 69/STF, devendo ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte. 7. É inviável a exclusão de valores calculados pela metodologia do gross up da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, impondo-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up.
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