JurisFonte
TRF4Tributário5049642-48.2023.4.04.7000

Programa de regularização tributária (prt). Exclusão do programa. Insuficiência de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Erro material

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5049642-48.2023.4.04.7000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). EXCLUSÃO DO PROGRAMA. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado para anular ato de exclusão do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, e restabelecer a compensação de débitos com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de empresas coligadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no formulário de adesão ao PRT configura mero erro formal; e (ii) saber se é legítima a exclusão da impetrante do PRT após o não pagamento do saldo devedor remanescente no prazo legal de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indicação do montante de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no formulário de adesão ao PRT não é mera formalidade acessória, mas elemento essencial para a consolidação do programa, decorrente da autonomia privada do contribuinte. 4. O Fisco não tem o dever de alterar de ofício a manifestação de vontade do contribuinte para utilizar créditos em valores superiores ou de forma diversa da indicada no formulário de adesão. 5. Constatada a insuficiência dos créditos indicados, a legislação do PRT (MP nº 766/2017 e IN RFB nº 1.687/2017) prevê a concessão de prazo de 30 dias para o pagamento em espécie do saldo devedor. 6. O não pagamento do saldo devedor no prazo de 30 dias enseja a exclusão legítima do devedor do programa e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, conforme os §§ 6º e 7º do art. 2º da MP nº 766/2017. 7. Uma vez excluído do PRT, o contribuinte perde o direito aos benefícios do programa, não sendo possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para a quitação dos débitos remanescentes. 8. O equívoco do contribuinte ao indicar valores incorretos configura erro material, e não mero erro formal, o que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para relevar o descumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A indicação incorreta de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no formulário de adesão ao PRT constitui erro material, e a ausência de complementação do pagamento em espécie no prazo legal enseja a exclusão legítima do contribuinte do programa de parcelamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 766/2017, art. 2º, §§ 6º e 7º; IN RFB nº 1.687/2017, art. 10, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015101-32.2018.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, ApRemNec 5008342-14.2016.4.04.7110, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 25.06.2019.

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