Embargos à execução fiscal. Prescrição intercorrente inocorrente. Parcelamento ativo. Penhora de imóvel. Preclusão consumativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006414-28.2025.4.04.7105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRENTE. PARCELAMENTO ATIVO. PENHORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, rejeitando as alegações de ocorrência de prescrição intercorrente e de nulidade da penhora sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, considerando a adesão da devedora a parcelamento tributário; e (ii) saber se é nula a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8.310, diante de alegações de impenhorabilidade, ausência de intimação do credor hipotecário e inobservância da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de parcelamento tributário importa em confissão de dívida e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional, conforme o art. 151, VI, do CTN. 4. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese firmada no Tema 390 do STF. 5. No caso concreto, o prazo prescricional iniciado em 09-07-2019 foi interrompido pela inclusão do débito em parcelamento em 20-12-2020, o qual permaneceu ativo até 02-07-2024, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.310 encontra-se preclusa, uma vez que a matéria já havia sido analisada e decidida nos autos da execução fiscal, operando-se a preclusão consumativa 7. A embargante não possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade da penhora sob o fundamento de ausência de intimação do credor hipotecário, pois não se admite a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A adesão a parcelamento tributário interrompe a prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco do débito, e suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o período em que o acordo permanecer ativo.
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