JurisFonte
TRF4Tributário5062551-45.2025.4.04.7100

Emissão de guia de ITBI. Consolidação de propriedade fiduciária. Imóvel não cadastrado no IPTU. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5062551-45.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE GUIA DE ITBI. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMÓVEL NÃO CADASTRADO NO IPTU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Osório/RS contra sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar a expedição de guia de recolhimento de ITBI de imóvel, de forma a viabilizar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro do imóvel para fins de IPTU ou a existência de pendências ambientais impedem a emissão da guia de ITBI para consolidação da propriedade fiduciária; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa comportam redução; e (iii) saber se a isenção de custas prevista em lei estadual afasta a condenação do Município ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Município não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC, ao apresentar apenas documentos antigos e de difícil leitura que não identificam o imóvel. 4. A alegação de inexistência do imóvel para o fisco municipal é afastada pelo registro imobiliário, que demonstra a emissão anterior de guias de ITBI para o mesmo bem em 2003 e 2013. 5. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, conforme o art. 38 do CTN e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1113 dos Recursos Repetitivos. 6. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, são adequados diante do proveito econômico irrisório e do baixo valor da causa, devendo ser majorados em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. A isenção de custas prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, na redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, restringe-se, na sua própria dicção, ao âmbito da Justiça Estadual. Na Justiça Federal, cujas custas são disciplinadas pela Lei nº 9.289/1996, a isenção dos Municípios não os exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único), razão pela qual se mantém a condenação ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de cadastro municipal do imóvel não impede a emissão de guia de ITBI para fins de consolidação de propriedade fiduciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, II; CTN, art. 38; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual nº 8.121/1985 (RS), art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1113; TJRS, Remessa Necessária Cível nº 50008307420258210152, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 21ª Câmara Cível, j. 19.01.2026.

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