JurisFonte
TRF4Tributário5005846-80.2023.4.04.7105

PIS e COFINS. Crédito presumido (art. 8º da lei nº 10.925, de 2004). Aquisição de grãos de canola para a produção de óleo de canola

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005846-80.2023.4.04.7105

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004). AQUISIÇÃO DE GRÃOS DE CANOLA PARA A PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANOLA. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa agroindustrial contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado para obter o direito ao ressarcimento em espécie ou à compensação tributária do saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS decorrente da aquisição de grãos de canola para a produção de óleo de canola destinado à comercialização no mercado interno. 2. A apelante sustenta que o direito ao aproveitamento em compensação ou ressarcimento do saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS é assegurado pelo princípio da não cumulatividade, pelo art. 8º, § 12, da Lei nº 10.925, de 2004, e pelo art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa agroindustrial tem o direito de aproveitar em compensação ou ressarcimento em espécie o saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS (art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004), decorrente da aquisição de grãos de canola para a produção de óleo de canola destinado à comercialização no mercado interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao crédito presumido não decorre da não-cumulatividade, tratando-se de benefício fiscal cujas formas de aproveitamento devem estar previstas em lei específica, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 5. O caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, limita o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS à dedução da base de cálculo das próprias contribuições devidas em cada período de apuração. 6. O §12 do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, dispõe que o aproveitamento do saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS pode se dar mediante ressarcimento ou compensação, mas desde que sobrevenha lei autorizativa a tanto. 7. O art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010, aplica-se apenas ao farelo de soja, enquanto o art. 56-A da mesma lei aplica-se apenas aos créditos vinculados a receitas de exportação, hipóteses que não ocorrem no caso dos autos, que trata de saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS decorrente da aquisição de grãos de canola para a produção de óleo de canola destinado à comercialização no mercado interno. IV. DISPOSITO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "Não tem a empresa agroindustrial o direito de aproveitar em compensação ou ressarcimento em espécie o seu saldo acumulado de crédito presumido de PIS e COFINS (art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004), decorrente da aquisição de grãos de canola para a produção de óleo de canola destinado à comercialização no mercado interno, ante a falta de autorização legal". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º, e art. 195, § 12; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput, §§ 3º, 11 e 12; Lei nº 12.350/2010, arts. 56-A e 56-B; CPC, art. 485, VI, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.231 (EREsp nº 1.959.571/RS); STF, Tema nº 756.

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