JurisFonte
TRF4Tributário5027392-64.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Prescrição não configurada. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027392-64.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal em relação às anuidades de 2015 a 2019, sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se inicia com a notificação do lançamento do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo e sujeitam-se ao lançamento de ofício, sendo indispensável a prévia notificação do devedor para a constituição do crédito tributário, conforme os arts. 149 e 174 do CTN. 4. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial inicia-se somente após a constituição definitiva do crédito, que se aperfeiçoa com a regular notificação do lançamento. 5. A exigência de valor mínimo equivalente a quatro anuidades para o ajuizamento da execução fiscal, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não obsta a necessidade de prévia constituição dos créditos tributários individuais e não altera o termo inicial da prescrição. 6. No caso concreto, as notificações dos lançamentos das anuidades de 2015 a 2019 ocorreram entre 12-2020 e 12-2022, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 01-2025, não restando configurado o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 7. Afastada a prescrição das anuidades, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal e o afastamento da condenação do conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, 174, parágrafo único, I; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 487, II.

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