JurisFonte
TRF4Tributário5004700-05.2026.4.04.7200

Inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004700-05.2026.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de obter a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores referentes ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de não configurarem receita ou faturamento do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos pelo contribuinte e destinados ao pagamento do ISSQN constituem receita própria, pois são utilizados para o adimplemento de despesa própria de tributo do qual é o contribuinte de direito, não se confundindo com meros ingressos transitórios. 4. A inclusão do ISSQN no conceito de receita bruta encontra amparo no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações da Lei nº 12.973, de 2014, inexistindo violação ao art. 195, inc. I, "b", da Constituição Federal, ou ao art. 110 do CTN. 5. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS, diante da vedação ao uso de analogia em matéria tributária e da distinção entre os tributos, sendo o ISSQN cumulativo e o ICMS não cumulativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo possui caráter vinculante para as instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 927, inc. III, e 1.040, inc. II, do CPC, não sendo afastada pelo mero reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 118 (RE 592.616/RS) sem julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo obrigatória a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

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