Direito aduaneiro. Apelação cível. Processo administrativo. Pena de perdimento de veículo. Intimação por edital de proprietário falecido. Nulidade reconhecida
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019221-35.2024.4.04.7002
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE PROPRIETÁRIO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de perdimento aplicada a veículo utilizado no transporte de mercadorias introduzidas clandestimanente no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à validade da intimação por edital realizada em nome de proprietário registral falecido, quando a autoridade fiscal já tinha ciência do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas após esgotadas as tentativas de localização pessoal do interessado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado o falecimento do proprietário registral do veículo antes da realização da intimação, e tendo a Receita Federal prévia ciência do óbito por consulta ao CPF, a notificação do auto de infração deveria ter sido dirigida ao espólio, na pessoa de seu representante legal, ou aos sucessores/herdeiros. 5. É de ser decretada a nulidade da intimação realizada no bojo do PAF nº 19315.720876/2025-17 e dos atos posteriores, a fim de que a Receita Federal promova a regular notificação do autor, herdeiro e adquirente do bem por sucessão. 6. A declaração de nulidade da intimação editalícia e dos atos subsequentes não autoriza a imediata restituição do veículo, uma vez que o ato de apreensão permanece hígido, devendo o processo administrativo ser retomado para a regular notificação do herdeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A intimação por edital no processo administrativo aduaneiro constitui medida excepcional e é inválida quando realizada em nome de pessoa falecida antes da prática do ato, especialmente quando a autoridade administrativa já tinha ciência do óbito.
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