JurisFonte
TRF4Cível5019221-35.2024.4.04.7002

Direito aduaneiro. Apelação cível. Processo administrativo. Pena de perdimento de veículo. Intimação por edital de proprietário falecido. Nulidade reconhecida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5019221-35.2024.4.04.7002

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE PROPRIETÁRIO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de perdimento aplicada a veículo utilizado no transporte de mercadorias introduzidas clandestimanente no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à validade da intimação por edital realizada em nome de proprietário registral falecido, quando a autoridade fiscal já tinha ciência do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas após esgotadas as tentativas de localização pessoal do interessado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado o falecimento do proprietário registral do veículo antes da realização da intimação, e tendo a Receita Federal prévia ciência do óbito por consulta ao CPF, a notificação do auto de infração deveria ter sido dirigida ao espólio, na pessoa de seu representante legal, ou aos sucessores/herdeiros. 5. É de ser decretada a nulidade da intimação realizada no bojo do PAF nº 19315.720876/2025-17 e dos atos posteriores, a fim de que a Receita Federal promova a regular notificação do autor, herdeiro e adquirente do bem por sucessão. 6. A declaração de nulidade da intimação editalícia e dos atos subsequentes não autoriza a imediata restituição do veículo, uma vez que o ato de apreensão permanece hígido, devendo o processo administrativo ser retomado para a regular notificação do herdeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A intimação por edital no processo administrativo aduaneiro constitui medida excepcional e é inválida quando realizada em nome de pessoa falecida antes da prática do ato, especialmente quando a autoridade administrativa já tinha ciência do óbito.

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