JurisFonte
TRF4Consumidor5028287-36.2024.4.04.7100

Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN). Inscrição superior a cinco anos. Exclusão devida. Remessa necessária desprovida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5028287-36.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). INSCRIÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXCLUSÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão definitiva do nome da impetrante do CADIN, em razão de inscrição que perdura por mais de cinco anos, inviabilizando a obtenção de crédito para reconstrução de estabelecimento hoteleiro atingido por enchentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para proceder à exclusão de registro no CADIN decorrente de débito inscrito por terceiro; e (ii) a legalidade da manutenção de inscrição no CADIN por período superior a cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é legítima para figurar no polo passivo e promover a exclusão de registro no CADIN, pois é a gestora do sistema e responsável pelas inclusões e exclusões, conforme o art. 3º da Lei nº 10.522/2002. 4. A manutenção de inscrição de devedor em cadastros restritivos de crédito não pode ultrapassar o prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula nº 323 do STJ. 5. No caso concreto, a inscrição ocorreu em 28/08/2014, superando o limite legal de cinco anos, o que torna ilegal a permanência do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 7. A inscrição de devedor no CADIN não pode ser mantida por período superior a cinco anos, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a exclusão do registro após o decurso do prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 3º; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 323; TRF4, Apelação Cível nº 5004920-74.2015.4.04.7204, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.12.2019.

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