JurisFonte
TRF4Tributário5005595-78.2026.4.04.7001

Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Pedido de sobrestamento rejeitado. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005595-78.2026.4.04.7001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do processo deve ser rejeitado, pois a Ministra Relatora do RE nº 1.233.096/RS (Tema nº 1.067/STF) indeferiu expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos feitos sobre a matéria. 4. Os valores atinentes ao PIS e à COFINS embutidos no preço das mercadorias integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, constituindo receita própria utilizada para o adimplemento de obrigação tributária própria. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica por analogia ou extensão para fins de exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.144.469/PR), assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, ressalvada apenas a hipótese do art. 155, § 2º, XI, da CF/1988. 7. Inexiste violação ao art. 195, I, "b", da CF/1988, sendo legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal.

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