Exigências atinentes ao pis-importação e à cofins-importação. Legitimidade ativa do departamento regional do senai
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5057773-12.2023.4.04.7000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIAS ATINENTES AO PIS-IMPORTAÇÃO E À COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAI. DISPENSA OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito de PIS-Importação e COFINS-Importação em favor do Departamento Regional do SENAI no Estado do Paraná. 2. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa do Departamento Regional do SENAI, argumentando que se trata de órgão sem personalidade jurídica própria para estar em juízo. 3. A apelante ainda pede a dispensa ou a redução à metade dos honorários de sucumbência, alegando ter reconhecido em sua contestação a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o Departamento Regional do SENAI possui autonomia jurídico-administrativa para propor demanda impugnando exigências atinentes ao PIS-importação e à COFINS-importação; e (ii) se houve de fato reconhecimento do pedido, a ensejar a dispensa ou a redução à metade dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Diferentemente do que ocorre no caso das empresas mercantis comuns, o SENAI possui administrações regionais dotadas de autonomia jurídico-administrativa, conforme os artigos 14 a 16 do Decreto nº 494/1962, o que lhe confere legitimidade ativa para a propositura de demanda impugnando exigências atinentes ao PIS-Importação e à COFINS-Importação incidentes nas operações realizadas em nome próprio. 6. O reconhecimento pelo réu da procedência da tese jurídica defendida pela autora não se confunde com reconhecimento do pedido. A oposição ao acolhimento do pedido, fundada no entendimento de que a autora não poderia se beneficiar da tese jurídica por não ter legitimidade ad causam, afasta a dispensa ou a redução à metade dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "(i) O Departamento Regional do SENAI possui autonomia jurídico-administrativa e legitimidade ativa para demandar, em juízo, contra exigências atinentes ao PIS-Importação e à COFINS-Importação incidentes nas operações realizadas em nome próprio"; (ii) "O reconhecimento pelo réu da procedência da tese jurídica defendida pela autora não se confunde com reconhecimento do pedido. A oposição ao acolhimento do pedido, fundada no entendimento de que a autora não poderia se beneficiar da tese jurídica por não ter legitimidade ad causam, afasta a dispensa ou a redução à metade dos honorários de sucumbência". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 2.613/1955, arts. 12 e 13; Decreto nº 494/1962, arts. 14, 15 e 16; CPC, arts. 485, VI e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.402.237/RS; TRF4, AC nº 5048969-55.2023.4.04.7000; TRF4, AC nº 5060447-60.2023.4.04.7000.
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