Honorários advocatícios em embargos à execução fiscal. Provimento da apelação
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005414-91.2019.4.04.7205
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante e fixando honorários advocatícios sobre o valor dos bens constritos. A apelante busca a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados sobre o valor integral dos débitos exequendos ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, observando os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo e o método de fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução fiscal que resultaram na exclusão do executado do polo passivo, sem desconstituição ou redução do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em casos de exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, inexiste proveito econômico estimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.225. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 5. A fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal que resultam apenas na exclusão do executado do polo passivo, sem desconstituição ou redução do crédito, deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável.
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