JurisFonte
TRF4Tributário5015308-31.2026.4.04.0000

Processo administrativo fiscal. Notificação por edital. Liberação de veículo apreendido. Caução. Recurso desprovido

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5015308-31.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a liberação de veículo (caminhão) apreendido para aplicação de pena de perdimento. O veículo transportava mercadorias de procedência estrangeira sem regular introdução em território nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação por edital em processo administrativo para aplicação de pena de perdimento de veículo; (ii) a presença do perigo da demora para a concessão da tutela de urgência; e (iii) a proporcionalidade da exigência de caução em dinheiro para a liberação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação por edital no processo administrativo não é nula. Ela foi realizada após tentativa frustrada de notificação postal, que retornou com a indicação "não procurado". 4. A legislação (Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 1º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27-A, § 2º) permite a intimação por edital quando um dos meios de notificação prévios (pessoal, postal ou eletrônico) resulta improfícuo, sem ordem de preferência entre eles. 5. A expressão "não procurado" significa que o endereço do destinatário foi localizado, mas a correspondência não foi retirada na agência dos Correios após aviso, conforme entendimento do TCU (Acórdão nº 2436/2013). 6. Não há perigo da demora que justifique a concessão da tutela de urgência. A mera possibilidade abstrata de depreciação do veículo apreendido não caracteriza urgência, pois se trata de dano patrimonial de fácil reparação. 7. A exigência de caução em dinheiro no valor integral da avaliação fiscal é proporcional. Esta medida equaciona os interesses contrapostos e está de acordo com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG nº 5028124-21.2021.4.04.0000/SC; TRF4, AG 5022902-48.2016.404.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A notificação por edital em processo administrativo fiscal é válida quando precedida de tentativa de notificação postal que retorna como "não procurado", e a exigência de caução em dinheiro para liberação de veículo apreendido, no valor da avaliação fiscal, é proporcional e não configura desproporcionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 1º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27-A, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2436/2013, Processo em Tomada de Contas Especial nº 019.364/2010-5, j. 11.09.2013; TRF4, AG nº 5028124-21.2021.4.04.0000/SC, 2ª Turma, j. 17.08.2021; TRF4, AG 5022902-48.2016.404.0000, 2ª Turma, j. 07.07.2016.

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