Execução fiscal. Substituição de penhora de ativos financeiros por imóvel de terceiro. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5024159-59.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu a recusa da Fazenda Nacional à proposta de substituição de penhora de ativos financeiros por bem imóvel de propriedade de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição de penhora de ativos financeiros por bem imóvel de terceiro, sem a concordância da Fazenda Pública, sob a invocação do princípio da menor onerosidade para o devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indicação de bens de terceiros para a garantia da execução fiscal exige a aceitação expressa da Fazenda Pública, conforme o art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980. 4. No caso, a exequente recusou expressamente o imóvel ofertado, o qual pertence a uma sociedade terceira alheia à relação processual. 5. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser conjugado com a maior eficácia da execução, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A penhora sobre ativos financeiros possui preferência legal e apresenta maior liquidez e eficácia para a satisfação do crédito do que a garantia por bem imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A substituição de penhora de ativos financeiros por bem imóvel de terceiro depende da aceitação da Fazenda Pública e da demonstração de que a medida promove a eficácia da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, IV; CPC, art. 805, parágrafo único.
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