Liquidação de sentença. Critérios de correção monetária. Preclusão. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5029353-74.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, acolheu em parte a impugnação aos cálculos para estabelecer que os juros de mora devidos pela executada devem incidir a partir de junho de 2001, mantendo os indexadores de correção monetária definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a rediscussão dos critérios de correção monetária após decisão anterior preclusa que definiu a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (ii) se há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da taxa Selic no período de janeiro de 2003 a junho de 2009, já deferidos pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Opera-se a preclusão sobre os critérios de correção monetária quando há decisão anterior não recorrida que estabelece a aplicação dos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, obstando nova discussão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. A ausência de cálculos detalhados elaborados pela contadoria judicial no momento da decisão que definiu as diretrizes de atualização não afasta a preclusão, pois a parte poderia ter recorrido das balizas fixadas pelo juízo naquele momento processual. 5. Os cálculos da contadoria judicial observaram corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, aplicando o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa Selic. 6. Falta interesse recursal aos agravantes quanto ao termo inicial dos juros de mora em junho de 2001 e à aplicação da taxa Selic entre janeiro de 2003 e junho de 2009, uma vez que tais pedidos foram integralmente acolhidos pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração. 7. A ausência de interesse recursal enseja o não conhecimento parcial do recurso, por inadmissibilidade, conforme o art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 9. É inviável a rediscussão dos critérios de correção monetária em fase de liquidação de sentença quando a matéria já foi definida por decisão anterior contra a qual não houve recurso, configurando-se a preclusão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, e 932, inc. III.
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