JurisFonte
TRF4Tributário5003860-79.2019.4.04.7122

Embargos à execução fiscal. Requisitos da cda. Prescrição. Parcelamento. Multa moratória. Taxa SELIC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003860-79.2019.4.04.7122

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos tributários sob o fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos legais, não ocorreu a prescrição devido a parcelamentos sucessivos, a multa moratória de 20% não é confiscatória e a aplicação da taxa Selic é legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as CDAs são nulas por vício formal ou falta de processo administrativo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário da CDA nº 55.730.557-8 e a possibilidade de analisar a prescrição de outros débitos após desistência parcial na petição inicial; (iii) definir se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório; e (iv) avaliar a legalidade da aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 4. A alegação de prescrição quanto aos débitos dos quais o embargante desistiu expressamente em emenda à petição inicial não pode ser conhecida, pois a matéria está sujeita à preclusão consumativa, configurando indevida inovação recursal. 5. Não ocorreu a prescrição da CDA nº 55.730.557-8, uma vez que a adesão a programas de parcelamento pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e interrompe o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), não tendo decorrido o prazo de 5 anos entre as rescisões dos acordos e o ajuizamento da execução fiscal. 6. A multa moratória fixada no percentual de 20% é constitucional e não possui caráter confiscatório, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.451 (Tema nº 214). 7. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários, conforme autoriza o art. 161, § 1º, do CTN e a legislação ordinária (Lei nº 9.430/1996), estando a matéria pacificada pelo STF no RE 582.464 (Tema nº 214) e pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento:9. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo 10. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, o qual somente retoma seu curso após a rescisão do respectivo acordo. 11. A multa moratória fixada no percentual de 20% é constitucional e não possui caráter confiscatório, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.451 (Tema nº 214). 12. A utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora sobre débitos tributários é legal e constitucional, conforme o Tema 214 do STF.

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