JurisFonte
TRF4Tributário5002665-17.2026.4.04.9999

Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença prematura. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002665-17.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PREMATURA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo quinquenal não havia se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu o decurso do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, considerando os marcos interruptivos e suspensivos previstos na Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Após o decurso do prazo anual de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em 14-05-2020, de modo que o período de suspensão de um ano encerrou-se em 14-05-2021. 6. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se em 14-05-2021, tendo como termo final a data de 14-05-2026. 7. A sentença que extinguiu o feito foi proferida em 13-01-2026, revelando-se prematura, pois o prazo prescricional ainda estava em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 9. É prematura a sentença que reconhece a prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo quinquenal, contado a partir do término do prazo anual de suspensão do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.

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