Execução fiscal. Anuidades de conselho profissional. Prescrição. Termo inicial. Notificação do lançamento. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019815-35.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região - CRECI/SC contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal em relação às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 por prescrição, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a contagem do prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselho profissional; (ii) a subsistência da condenação em honorários advocatícios após o afastamento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional qualificam-se como obrigações tributárias e sujeitam-se ao lançamento de ofício, conforme o art. 149 do CTN, sendo a prévia notificação do contribuinte essencial para a constituição do crédito tributário e o início do prazo prescricional. 4. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se a partir da notificação do lançamento do crédito ao contribuinte. 5. No caso, as notificações das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 ocorreram, respectivamente, em 29-12-2020, 22-11-2021 e 26-09-2022. 6. O despacho que ordenou a citação da parte devedora na execução fiscal, marco interruptivo do prazo prescricional nos termos do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, foi proferido em 01-03-2024. 7. Não houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a notificação dos lançamentos e o despacho citatório para nenhuma das anuidades, o que afasta a prescrição reconhecida pela decisão agravada. 8. Afastada a prescrição, não subsiste a causa para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo esta ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza tributária e são lançadas de ofício, inicia-se a partir da notificação do lançamento do crédito ao contribuinte, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149; CTN, art. 174; CTN, art. 174, p.u., inc. I; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 487, inc. II.
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