Imposto de renda. Isenção sobre resgates de previdência complementar. Reconhecimento parcial do pedido pela fazenda nacional. Honorários advocatícios
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5032862-53.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda sobre resgates de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL), com repetição do indébito, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a União, após reconhecer parcialmente o pedido de isenção de imposto de renda em relação aos resgates do plano PGBL, deve ter esse montante excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se à parcela do pedido expressamente reconhecida pela Fazenda Nacional. 4. Havendo o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos (no caso, em relação ao plano PGBL) e resistência quanto aos demais (plano VGBL), a verba honorária deve incidir apenas sobre o montante derivado da pretensão resistida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta que não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda Pública na base de cálculo da verba honorária. 6. Desse modo, impõe-se a exclusão do montante referente aos resgates do plano PGBL da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. No caso de reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional, os valores correspondentes à pretensão reconhecida devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais incidirão apenas sobre a parcela resistida da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.386.631/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2015; TRF4, AC 5062243-09.2025.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 22.05.2026.
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