PIS e COFINS. Descontos comerciais e bonificações em mercadorias. Redução de custo de aquisição. Não incidência. Bonificações em dinheiro. Incidência
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005224-51.2025.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. REDUÇÃO DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por supermercado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos comerciais e bonificações recebidos de fornecedores, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos comerciais (condicionais ou incondicionais) e as bonificações em mercadorias ou em dinheiro obtidos pelo adquirente na compra de mercadorias para revenda integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) definir os critérios para a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os descontos obtidos pelo adquirente na compra de mercadorias para revenda, sejam condicionais ou incondicionais, bem como as bonificações em mercadorias, configuram mero redutor de custo de aquisição e não constituem receita tributável pelo PIS e pela COFINS. 4. A distinção entre desconto condicional e incondicional é irrelevante para o comprador, pois diz respeito apenas à relação jurídica do vendedor com o Fisco, não alterando o fato de que a compra com desconto representa menor despesa e não ingresso de receita. 5. As bonificações em dinheiro recebidas de fornecedores constituem receita nova que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, conforme as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como a restituição via precatório ou RPV dos valores pagos após a impetração, com atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária parcialmente provida e apelações desprovidas. Tese de julgamento: 8. I) Os descontos comerciais e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS; II) As bonificações em dinheiro recebidas de fornecedores constituem receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS e da COFINS no sistema não cumulativo.
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