Ação indenizatória. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido
- Relator
- Fabiana Azevedo da Cunha Barth
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185766
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos extrapatrimoniais cumulada com repetição de indébito, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.2. O apelante interpôs o recurso sem juntar o comprovante de pagamento do preparo e foi devidamente intimado para recolhê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.3. O apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem efetuar o pagamento nem apresentar justificativa, configurando a deserção e impede o conhecimento do recurso.4. Os honorários advocatícios não são majorados, pois já foram fixados pelo juízo a quo no limite máximo previsto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 99, § 7º; art. 932, inc. III; art. 1.007, § 4º.(Apelação Cível, Nº 50066150520258210059, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 18-09-2026)
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