Primeira fase da ação de exigir contas. Decisão interlocutória de mérito. Recurso cabível. Apelação. Erro grosseiro
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185971
Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME: apelação interposta pelo autor e agravo de instrumento interposto pela demandada contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando à agravante a apresentação das contas sobre valores transferidos do condomínio, durante o período determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: se a apelação é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento; se o agravo de instrumento interposto diretamente na primeira instância é admissível; caso superada a admissibilidade, analisar o mérito de ambas insurgências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.281, pacificou que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito parcial, impugnável por agravo de instrumento, sendo a apelação erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano. 2. A decisão recorrida não apresenta imprecisão jurisdicional que autorize a aplicação excepcional da fungibilidade recursal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida. 3. O agravo de instrumento, embora seja o recurso cabível, deve ser interposto diretamente no Tribunal, nos termos do art. 1.016 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte, de modo que o protocolo na primeira instância configura erro inescusável, não convalidável. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(Apelação Cível, Nº 50019602820228210048, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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